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29 de ago. de 2023

Denúncias de assédio no governo federal batem recorde e crescem mais de 50% na gestão Lula.

Mesmo sem findar o ano, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) já bateu o recorde histórico no número de denúncias de assédio sexual e moral recebidas por um governo no período de um ano. 

Do dia 1º de janeiro até a última sexta-feira (25/8), foram recebidas 4.162 denúncias e reclamações de assédio sexual e moral em órgãos do governo federal, de acordo com um levantamento feito pelo Metrópoles com dados da Controladoria Geral da União (CGU).

Ao comparar com o mesmo período do ano passado, a quantidade é mais que o dobro do que foi registrado na gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). No último ano da gestão Bolsonaro, em 2022, foram recebidas 2.087 denúncias. 
Segundo o levantamento, a quantidade de denúncias no governo Lula equivale 
a cerca de 17 queixas por dia. 

A maioria das denúncias é anônima, o que pode dificultar a apuração por impedir que o servidor que analisa a situação fale com o denunciante caso haja necessidade de complementar informações. Quando isso ocorre, o cidadão não consegue acompanhar a tramitação, tampouco recebe resposta do órgão.
Segundo o jornal, do total de registros 3.001 foram respondidos, 397 ainda estão em análise e 764 acabaram arquivados. Entre as denúncias, a maioria é de assédio moral, com 2.829 ocorrências, enquanto as denúncias de assédio sexual somam 569. 

Em julho deste ano, a CGU divulgou uma cartilha intitulada "Guia Lilás: orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à denúncia no Governo Federal", com o objetivo fornecer diretrizes sobre o uso dos canais de denúncia e como lidar com casos de assédio e atendimento na administração pública federal.

22 de ago. de 2023

Advogados são dispensados nos juizados especiais, decide STF

Os ministros do STF julgaram constitucional disposição do CNJ que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Em plenário virtual, a decisão foi unânime no sentido de que a intervenção do profissional do Direito não pode ser considerada obrigatória para toda e qualquer forma de solução de conflitos. 

O caso
A OAB questionou a constitucionalidade do artigo 11 da Resolução 125/10 do CNJ, que dispõe sobre a atuação de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). 

Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados. 

A entidade argumenta que a expressão "poderão atuar", contida na norma, permite a interpretação de que a presença dos advogados e dos defensores públicos nos centros é meramente facultativa, independentemente do contexto ou da fase em que se dê o acesso por parte do jurisdicionado. 

A questão da facultatividade ou da obrigatoriedade da assistência por advogado, segundo a OAB, é matéria que ultrapassa a competência constitucional conferida ao CNJ, pois não diz respeito ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, mas ao exercício da função jurisdicional. 

Outro argumento apresentado foi o de que tanto a lei de mediação (13.140/15) quanto o CPC determinam que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos em audiência de conciliação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que a matéria se encontra inserida na competência do Conselho para controlar a atuação administrativa dos tribunais, constante do art. 103-B, § 4º, I, da CF/88. 

"Considerando, então, que a utilização da mediação ou da conciliação para a composição de conflitos está inserida no plano da gestão do Poder Judiciário, há competência do CNJ para atuar na matéria." 

Ainda, o ministro explicou que a atuação dos CEJUSCs tem um caráter bastante amplo, desde realizar audiências de conciliação e de mediação, até trabalhar na solução pré-processual de disputas e promover a cidadania. 

"Vale ressaltar que a Resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige, sendo aplicável a facultatividade apenas nos casos de (i) procedimentos judiciais em que, por força de lei, é desnecessária a atuação do procurador (art. 26 da lei 13.140 /15), como os juizados; (ii) atos de resolução consensual em momento préprocessual ou de mera informação sobre direitos." 

Assim, o ministro considerou que a previsão de facultatividade da atuação do advogado ou do defensor público, na fase pré-processual ou em procedimentos jurisdicionais específicos e simplificados, não importa violação ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à justiça ou à garantia da defesa técnica. 

"É certo que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo assegurado aos necessitados a atuação da Defensoria Pública. Contudo, disso não decorre que, para todo ato de negociação ou mesmo de disposição de direitos, a pessoa, maior e capaz, precise estar assistida ou representada por um profissional da área jurídica."
Por fim, Barroso ressaltou que a intervenção do profissional do Direito não pode ser considerada obrigatória para toda e qualquer forma de solução de conflitos. 

"Destaco que o ato impugnado impôs a conciliadores, mediadores e demais servidores o dever de esclarecimento aos envolvidos, para que possam tomar uma decisão informada. Assim, não identifico qualquer ofensa às garantias fundamentais do processo ou desrespeito ao acesso à justiça. Pelo contrário, a norma analisada veicula estímulo a uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos." 

Diante disso, julgou improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese: 

                    
"É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)." 
FONTE: terrabrasilnoticias.com

30 de jul. de 2023

PEDÓFILOS, ASSASSINOS E ESTUPRADORES SOLTOS

Sobre o desencarceramento em massa:
A partir de semana que vem os manicômios judiciais no Brasil não poderão receber novos “pacientes”. 
Até maio, de 2024 os manicômios serão fechados segundo resolução do CNJ. Isso se aplica a PEDÓFILOS, ASSASSINOS, ESTUPRADORES, que serão tratados no SUS. Segura porque o apocalipse é logo ali!