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24 de nov. de 2023

OAB rebate Moraes após ministro não autorizar fala de advogado em julgamento.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil rebateu o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, após o magistrado dizer que seria alvo de críticas da entidade por não permitir que um advogado fizesse sustentação oral em um julgamento nesta quinta-feira (23/11).

Moraes afirmou que a prática não era permitida em razão do regimento interno da corte.

 “Essa é a visão da diretoria nacional da OAB, de todas as presidentes e de todos os presidentes de seccionais e das conselheiras e dos conselheiros federais da entidade”, acrescentou.

A entidade afirmou ainda que utilizar a palavra nos julgamentos reflete diretamente o direito e o clamor por justiça e que vai buscar a solução para essa situação, sempre por meio dos caminhos definidos pela Constituição.

No início de novembro, a OAB se manifestou depois de o ministro negar uma sustentação oral solicitada por um defensor público federal durante julgamento na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

22 de ago. de 2023

Advogados são dispensados nos juizados especiais, decide STF

Os ministros do STF julgaram constitucional disposição do CNJ que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Em plenário virtual, a decisão foi unânime no sentido de que a intervenção do profissional do Direito não pode ser considerada obrigatória para toda e qualquer forma de solução de conflitos. 

O caso
A OAB questionou a constitucionalidade do artigo 11 da Resolução 125/10 do CNJ, que dispõe sobre a atuação de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). 

Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados. 

A entidade argumenta que a expressão "poderão atuar", contida na norma, permite a interpretação de que a presença dos advogados e dos defensores públicos nos centros é meramente facultativa, independentemente do contexto ou da fase em que se dê o acesso por parte do jurisdicionado. 

A questão da facultatividade ou da obrigatoriedade da assistência por advogado, segundo a OAB, é matéria que ultrapassa a competência constitucional conferida ao CNJ, pois não diz respeito ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, mas ao exercício da função jurisdicional. 

Outro argumento apresentado foi o de que tanto a lei de mediação (13.140/15) quanto o CPC determinam que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos em audiência de conciliação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que a matéria se encontra inserida na competência do Conselho para controlar a atuação administrativa dos tribunais, constante do art. 103-B, § 4º, I, da CF/88. 

"Considerando, então, que a utilização da mediação ou da conciliação para a composição de conflitos está inserida no plano da gestão do Poder Judiciário, há competência do CNJ para atuar na matéria." 

Ainda, o ministro explicou que a atuação dos CEJUSCs tem um caráter bastante amplo, desde realizar audiências de conciliação e de mediação, até trabalhar na solução pré-processual de disputas e promover a cidadania. 

"Vale ressaltar que a Resolução do CNJ não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual assim exige, sendo aplicável a facultatividade apenas nos casos de (i) procedimentos judiciais em que, por força de lei, é desnecessária a atuação do procurador (art. 26 da lei 13.140 /15), como os juizados; (ii) atos de resolução consensual em momento préprocessual ou de mera informação sobre direitos." 

Assim, o ministro considerou que a previsão de facultatividade da atuação do advogado ou do defensor público, na fase pré-processual ou em procedimentos jurisdicionais específicos e simplificados, não importa violação ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à justiça ou à garantia da defesa técnica. 

"É certo que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo assegurado aos necessitados a atuação da Defensoria Pública. Contudo, disso não decorre que, para todo ato de negociação ou mesmo de disposição de direitos, a pessoa, maior e capaz, precise estar assistida ou representada por um profissional da área jurídica."
Por fim, Barroso ressaltou que a intervenção do profissional do Direito não pode ser considerada obrigatória para toda e qualquer forma de solução de conflitos. 

"Destaco que o ato impugnado impôs a conciliadores, mediadores e demais servidores o dever de esclarecimento aos envolvidos, para que possam tomar uma decisão informada. Assim, não identifico qualquer ofensa às garantias fundamentais do processo ou desrespeito ao acesso à justiça. Pelo contrário, a norma analisada veicula estímulo a uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos." 

Diante disso, julgou improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese: 

                    
"É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)." 
FONTE: terrabrasilnoticias.com